A recomendação para a
restrição de consumo de glúten vem sendo adotada de forma indiscriminada por
inúmeros nutricionistas, o que levou o Conselho Regional de Nutricionistas
(CRN-3) a promover um encontro científico (projeto Ponto e Contra Ponto) para
discussão do tema. Este encontro reuniu adeptos de diferentes condutas
envolvendo o tema “Quando Retirar o Glúten da Dieta”, que foi amplamente
exposto e discutido, tendo sido acordado que a eliminação do glúten da dieta só
deve acontecer mediante diagnóstico clínico confirmado de doença celíaca, de
dermatite herpetiforme, de alergia ao glúten, ou quando, eliminada a hipótese
de doença celíaca, haja diagnóstico clínico confirmado de sensibilidade ao
glúten (também denominada como intolerância ao glúten–não celíaca).
Esta conclusão esta
respaldada por:
- Consenso Brasileiro
sobre Alergia Alimentar: 2007. Documento conjunto elaborado pela Sociedade
Brasileira de Pediatria e Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia.
Rev. Bras. Alerg. Imunopatol. – Vol. 31, Nº 2, 2008. Disponível em:<
http://www.funcionali.com/php/admin/uploaddeartigos/Consenso%20Brasileiro%20sobre%20Alergia%20Alimentar.pdf>
- American Dietetic Association (ADA). Celiac disease
(CD). Evidence based nutrition practice guideline. Chicago
(IL): American Dietetic Association (ADA); 2009. Various p. [341 references].
Disponível em:
- Ciclitira PJ. Management of celiac disease in adults. UpToDate. Last
literature review version 19.3: 2011. Disponível em: <
http://www.uptodate.com/contents/management-of-celiac-disease-in-adults>
Diante destas evidências
este regional determina aos nutricionistas inscritos no CRN-3, a adoção das
seguintes diretrizes quanto às recomendações para consumo de glúten:
1- A recomendação
indiscriminada para restrição ao consumo de glúten não encontra atualmente
respaldo na ciência da nutrição e está em desacordo com o Consenso Brasileiro
sobre Alergia Alimentar (2007);
2- A recomendação de restrição
de consumo de glúten deve ser destinada aos pacientes com diagnóstico clínico
confirmado de doença celíaca, de dermatite herpetiforme, de alergia ao glúten,
ou quando, eliminada a hipótese de doença celíaca, haja diagnóstico clínico
confirmado de sensibilidade ao glúten (também denominada como intolerância ao
glúten–não celíaca). Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de
competência exclusiva do médico;
3- O descumprimento dessa
diretriz oferece indícios de infringência ao Código de Ética do Nutricionista
por desrespeito ao Princípio Fundamental explicitado no seu artigo 1º e pelo
descumprimento do artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo
Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.
Plenário do CRN3
Gestão
2011-14
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